Em maio de 2025, a Itália entrou em um dos debates jurídicos mais sensíveis de sua história recente com a promulgação da Lei 74/2025, conhecida como Decreto Tajani.
A medida impôs restrições ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis), com efeitos amplos e potencialmente retroativos sobre milhões de descendentes ao redor do mundo — especialmente na comunidade ítalo-brasileira.
Validada posteriormente pela Sentença 63/2026 da Corte Constitucional, a norma inaugurou uma discussão profunda: até que ponto um Estado pode reinterpretar, por via legislativa, um direito que historicamente é considerado originário e permanente?
A tese central: pode o Estado apagar uma cidadania que sempre existiu?
Sob o argumento de reorganização administrativa, o decreto passou a sustentar uma lógica controversa: a de que determinados indivíduos, que sempre foram considerados cidadãos italianos por descendência, poderiam ser tratados como se jamais tivessem possuído esse status.
É aqui que nasce o ponto de maior tensão jurídica.
Mais do que uma política migratória, a crítica que se estabelece é de natureza estrutural: a tentativa de transformar um direito originário em um benefício condicionado ao Estado.
O choque com a jurisprudência consolidada
A jurisprudência da Corte de Cassação italiana sempre foi consistente ao reconhecer que a cidadania iure sanguinis possui natureza declaratória, e não constitutiva.
Em outras palavras:
- o Estado não cria a cidadania;
- ele apenas reconhece uma condição pré-existente;
- o direito nasce com o indivíduo, por transmissão de sangue.
Essa leitura se ancora em princípios de direito internacional privado e na própria lógica histórica do ordenamento italiano.
Sob essa perspectiva, a tentativa de extinguir retroativamente esse status jurídico levanta uma contradição difícil de sustentar dentro da tradição jurídica do país.
Irretroatividade, segurança jurídica e o limite do legislador
O Decreto Tajani passa a ser questionado também sob pilares fundamentais do direito moderno:
- o princípio da irretroatividade das leis
- a segurança jurídica como garantia estrutural do ordenamento
- o princípio da igualdade perante a lei
A crítica central é direta: regras novas não podem reescrever situações jurídicas consolidadas por gerações anteriores.
Quando isso acontece, não se está apenas diante de uma mudança legislativa — mas de uma reinterpretação do passado jurídico.
A dimensão europeia da controvérsia
Os efeitos da medida não se limitam ao território italiano.
A cidadania italiana é também, automaticamente, cidadania da União Europeia. Assim, qualquer restrição nesse campo produz efeitos diretos sobre:
- liberdade de circulação
- direito de residência em outros países da UE
- acesso a direitos comunitários fundamentais
Nesse ponto, surge uma nova camada de tensão: a ausência de critérios claros de proporcionalidade e proteção efetiva de direitos adquiridos em nível europeu.
O paradoxo político e a narrativa institucional
O debate ganha ainda mais complexidade diante de declarações públicas recentes do próprio ministro Antonio Tajani, que afirmou que “a cidadania italiana não pode ser revogada”.
A frase, embora juridicamente alinhada com a tradição do sistema, entra em colisão com os efeitos práticos da legislação que leva seu nome.
Essa contradição expõe um ponto sensível da política migratória contemporânea: o distanciamento entre discurso institucional e impacto normativo real.
A resposta do Judiciário: o direito em movimento
Em meio ao avanço das restrições administrativas, a Corte de Cassação italiana reafirmou recentemente um ponto decisivo na Sentença 13818/2026:
descendentes impedidos de acessar vias administrativas possuem pleno interesse de agir na esfera judicial, não sendo necessário esgotar previamente canais consulares.
Na prática, essa decisão tem efeito estrutural:
abre caminho direto para ações judiciais na Itália, inclusive por parte de brasileiros que enfrentam longas filas consulares e bloqueios administrativos.
É uma sinalização clara de que o Judiciário mantém um papel ativo de contenção frente a excessos administrativos.
O fator demográfico e o erro estratégico
Além da discussão jurídica, existe uma dimensão estrutural frequentemente ignorada: a demografia italiana.
A Itália enfrenta:
- baixa taxa de natalidade
- envelhecimento populacional acelerado
- escassez de força de trabalho ativa
Nesse cenário, os cerca de 30 milhões de ítalo-descendentes no Brasil representam não apenas um elo histórico, mas também um potencial estratégico relevante para o futuro do país.
A restrição ampla desse acesso gera, portanto, um paradoxo econômico e social de longo prazo.
Um debate ainda em aberto
Apesar das mudanças legislativas, a resistência jurídica e acadêmica segue em expansão.
Movimentos sociais, juristas e entidades ligadas à comunidade ítalo-descendente têm questionado a validade e a proporcionalidade das restrições, enquanto cresce a pressão por revisão legislativa.
A disputa, neste momento, não é apenas sobre cidadania.
É sobre o próprio limite entre Estado, história e direito adquirido.





