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A Corte Constitucional retoma o julgamento do Decreto Tajani em 9 de junho. Entenda por que a decisão não deve alterar a via judicial da cidadania italiana.

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Em 9 de junho de 2026, a Corte Constitucional italiana retoma o julgamento sobre o Decreto Tajani, desta vez com os casos de Mântua e Campobasso. Depois que o caso de Turim foi rejeitado em março, muitos viram o posicionamento da Corte Constitucional como um sinal definitivo de encerramento. E é honesto reconhecer: a Corte foi dura. A Sentença 63/2026 não deixou margem para otimismo sobre uma reviravolta nessa instância. Não apostamos em surpresas amanhã.

O que precisamos entender, no entanto, é o papel exato que a Corte Constitucional exerce nesse sistema. Ela responde a uma pergunta: a lei é compatível com a Constituição italiana? Ao validar o Decreto Tajani, ela disse que sim, o legislador tinha o poder de restringir o acesso administrativo à cidadania a partir de março de 2025. Mas essa resposta não toca em outra pergunta fundamento, juridicamente distinta e muito mais relevante para os descendentes: Como o Decreto será aplicado na prática?

É aí que entra a Corte de Cassação, representando a diretriz máxima de aplicabilidade da norma, ela respondeu de forma inequívoca. 

Na Sentença 13818/2026, publicada em 12 de maio, a Cassação reafirmou que a cidadania italiana por iure sanguinis é um direito subjetivo absoluto, que nasce com o titular e é imprescritível. Repetiu isso duas vezes no mesmo julgamento. O próprio advogado Marco Mellone, que conduz o caso das Sezioni Unite, foi direto: "É um direito que não morre no dia 27 de março de 2025, conforme o governo italiano e a Corte Constitucional disseram." A Cassação e a Constitucional têm esferas de competência distintas e na esfera que importa para se criar um caminho jurídico, a Cassação prevalece, assim como já prevalecia para todos aqueles que tinham uma mulher na linhagem italiana casada antes de 1948. 

Na prática, isso significa que a lei pode ser constitucionalmente válida e, ao mesmo tempo, inaplicável de forma retroativa a quem já havia adquirido o direito pelo nascimento. O decreto regula o acesso futuro, não pode apagar o que já existe. Processos judiciais em andamento, e novos processos protocolados por quem comprova impossibilidade de agendamento consular, seguem amparados por esse entendimento. Em março de 2026, os tribunais de Veneza e Brescia já reconheceram cidadania para bisnetos e trinetos em processos posteriores ao decreto: a jurisprudência favorável continua sendo construída, tribunal por tribunal.

Por isso, independente do que a Corte Constitucional decida amanhã, o cenário operacional para quem busca o reconhecimento pela via judicial não muda substancialmente. 

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